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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Suposto mandante de assassinato de juiz em MT alega incompetência da Justiça Federal para julgá-lo

Notícias do STF:
O comerciante J.P.G., pronunciado pelo juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso para ser julgado por Tribunal do Júri federal pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal – CP (homicídio qualificado), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 100154, pedindo a suspensão, em caráter liminar, do processo em curso contra ele.
Acusado de ser o mandante do assassinato do juiz de direito Leopoldino Marques do Amaral, de Mato Grosso – que estava investigando o envolvimento do Poder Judiciário estadual com o tráfico internacional de entorpecentes –, o comerciante pede, também, que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a imputação que lhe é feita de ter participado do homicídio, alegando que o caso é da competência da Justiça Comum estadual.
No HC impetrado no STF, ele se insurge contra acórdão (decisão colegiada) da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou igual pedido, já negado, anteriormente, também pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O caso
O crime ocorreu em 9 de setembro de 1999. Leopoldino Marques do Amaral havia viajado no dia 3 daquele mês para o Paraguai em companhia de B.A., sua escrevente e amante, e do tio dela, sendo que, naquela data, o corpo do juiz foi encontrado em uma estrada vicinal entre as cidades de Concepción e Loreto, no país vizinho, parcialmente carbonizado e com diversas perfurações provocadas por arma de fogo.
Durante o trajeto, de acordo com a ré B.A., a vítima teria afirmado que vinha sendo constantemente ameaçada de morte por J., “em razão de denúncias feitas pelo magistrado por meio da imprensa local, que apontavam o denunciado como um dos ‘corretores de sentenças’ do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”.
Uma vez iniciada a ação penal na Justiça federal de primeiro grau, o juiz que presidia o feito requisitou instauração de nova investigação para apurar a participação de outras pessoas no homicídio. Foi nesta fase que foi então indiciado também J.P.G.
A defesa sustenta que deve prevalecer o voto vencido no TRF-1, do desembargador federal Mário César Ribeiro, segundo o qual a denúncia oferecida contra J. não lhe atribuiu prática de crime que justifique a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Cita, também, precedente do STF que, ao julgar um conflito de jurisdição entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e juiz federal naquele estado acerca de um crime de furto praticado por brasileiro no estrangeiro, decidiu, por unanimidade, pela competência da justiça estadual (RT 474/382). O critério adotado naquele caso foi o da extraterritorialidade da lei penal brasileira (Código Penal, artigo 7º, inciso II, alínea b e parágrafo 3º), por se tratar de crime cometido no estrangeiro contra ou por brasileiro.
O processo encontra-se em fase de Recursos Especial (REsp) ao STJ e Extraordinário (RE) ao STF contra a sentença de pronúncia, sendo que o STJ já negou liminar no feito. Na sentença de pronúncia, o juiz federal de primeiro grau manteve a imputação, somente rejeitando a qualificadora do inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do CP (assassinato à traição, por emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). Manteve, entretanto, a imputação qualificadora do inciso I do mesmo parágrafo (homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe).
Processos relacionadosHC 100154

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