Oportunidade

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Diariamente milhares de brasileiros perdem o empreso, quem se importa com isso?

Afinal quem se importa, eles, os políticos estão mais preocupados com sua própria causa, um terceiro mandato para o Presidente Lula que inclusive é um grande presidente o mais próximo do povo brasileiro. Eles, os políticos querem mudar a lei para conceder ao presidente um terceiro mandato, e porque eles não mudam a LEI PARA AMPARAR MILHARES DE BRASILEIROS que injustamente foram vítima de um engodo, como segue:


O Comando da Aeronáutica baixou portaria 710/GM3/93 que instituiu o CESD (Curso de Especialização de Soldado) e exigia como condição de ingresso que os candidatos estivessem em dia com o Serviço Militar. E para provarem que estavam quites com o Serviço Militar Inicial foi apresentado certificados (Certificado de Reservista/Certificado de Dispensa de Incorporação/Certificado de Alistamento Militar) conforme o caso de cada candidato. Em dia com as exigências e após aprovação no conrcurso e respectivo curso, formaram-se em todo o Brasil Soldados de Primeira Classe Especializados (SE) recebendo inclusive diploma que comprovava sua especialização. É importante observar que para fazer a inscrição par o concurso o Comando da Aeronáutica exigiu que todos os comprovassem estarem quites com o Serviço Militar Inicial (SMI).FONT>
Atendidos aos requisitos então estabelecidos estavam os mesmos aptos a enfrentarem o certame, sendo finalmente aprovados, em todas as fases, conforme preconizado no edital, os mesmos ingressaram nos quadros da Aeronáutica como Soldados Especializados. Muitos desses jovens acreditaram estarem realizando o sonho de serem militares e acreditaram que seu futuro profissional estava assegurado.
A defesa da Força Aérea Brasileira (FAB) tem se utilizado do Decreto 880/93 para justificar o licenciamento desses milhares de militares especializados, mas por motivos óbvios este decreto 880/93 não pode ser aplicado à figura dos Soldados de Primeira Classe Especializado, estes já comprovavam estar quites com o SMI e eram concursados. O Artigo 5º desse decreto é bem claro: “O Grupamento de Serviço Militar do QSD é constituído por militares considerados não especializados, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial”. O artigo 24 segue o mesmo padrão: “Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal...” O próprio decreto 880/93 informa que sua aplicação é apenas a Soldados Não Especializados e oriundo do SMI. E o próprio artigo que dava limite máximo de seis anos para as prorrogações indicava que estas eram para militares em continuação do SMI. No início deste texto está registrado a cobrança da FAB pela apresentação antes do concurso da documentação que prova que os militares já estavam quites com o SMI, assim, não resta margem para justificativa de continuação de uma situação jurídica oficialmente já concluída. No decreto 880/93, não há qualquer menção ao cargo de Soldado de Primeira Classe Especializado. No ano de 1993, data do regulamento 880, o CESD era interno, lê não era critério de ingresso. Era critério de ascensão profissional.
No artigo 3º do Estatuto dos Militares nos leva à conclusão de que ao apresentarem certificados de Reservista antes do concurso, já estando quites com o SMI, lhes caberia a colocação de militares de carreira como distingue o artigo da Lei 8.880/80. a FAB preferiu confeccionar um segundo certificado como se o primeiro não tivesse valor. Desta forma a verdade vem sendo escondida e milhares de brasileiros estão com documentação dúbia e irregular. Vale ressaltar que a primeira das condições (do edital de 94/3.1 letra a) é que para ser “Soldado Especializado (SE) teria que ser Soldado de Primeira Classe não especializado(S1) ou Soldado de Segunda Classe (S2) engajado. A distinção dos dois tipos de Soldados é clara e não se confundem em nenhum aspectos. Essas disposições legais que a FAB utilizou para enquadrar a situação dos S1 Especializados concursados, tratam-se de normas que não se aplicam ao caso, uma vez que se referem, única e exclusivamente aos que foram incorporados após a prestação do Serviço Militar Obrigatório, e não aos que foram admitidos por concurso público. No texto desse decreto (880/93) que a FAB utilizou após a aprovação desses rapazes o CESD seria ministrado a S2 engajados e não a aprovados em concurso público. Vale ressaltar que S2 engajado é aquele que, após o cumprimento do período Militar Obrigatório decide continuar na Força e Solicita engajamento, conforme definição da Lei nº 4.375/64 – Lei do Serviço Militar. O militar incorporado para prestação do serviço obrigatório é temporário. Desse modo, não têm direito à vitaliciedade ou à estabilidade, garantias estas tidas pelos militares de carreira incorporados mediante aprovação em concurso público. Um erro administrativo grosseiro. É necessário deixar claro que a desnecessidade do Concurso Público está diretamente ligada à obrigatoriedade do Serviço, ou, ao excepcional interesse público, e a temporariedade do serviço em seu provimento originário obrigatório. Esse erro levou milhares de jovens ao engano e esse engano lhes trouxeram prejuízos materiais, profissional e moral. E até psicológico. As razões para que tal tenha ocorrido e porque ainda não houve reparação são os questionamentos desses prejudicados.
Podemos então concluir que aos militares podem ocorrer situações de existirem dois provimentos originários: o primeiro em sua forma obrigatória, e, o segundo, no caso deste militar prestar concurso público para ingresso na carreira, teremos outro provimento originário, do mesmo agente público, sendo este, segundo, para a carreira. Se o ingresso foi voluntário e ocorreu via concurso público, teremos, portanto, um militar de carreira. Existem duas formas de vinculação do Agente Público Militar ao cargo ou a função militar – sua forma de investidura ou provimento – Pode ser mediante convocação obrigatória ou concurso público. A forma de ingresso através de convocação obrigatória tem sua sede no texto constitucional no art. 143, trata-se, claramente, de uma exceção a regra do concurso público previsto no art. 37, II. Portanto, a exceção ao concurso público está necessariamente atrelada a compulsoriedade que trata o referido artigo. Transcorridos 6(seis) anos de Serviço Militar, esses militares foram obrigados a deixarem a carreira, vez que, segundo alegações da FAB, a previsão para cumprimento do tempo militar era de apenas 6(seis) anos, equiparando o Soldado concursado ao Soldado temporário num ato completamente abusivo e lesivo a todas as formas de direito. A União tem o desplante de dizer que os civis prestaram concurso para prestação do SMI!!! Há Soldados que ingressaram na FAB com idade acima da média (18 anos).
Nas palavras atribuídas ao Egrégio Juiz Federal substituto Peter de Paula Pires da 23ª Vara Federal da 2ª Região, em Sentença: “A distinção é importante na medida em que os militares de carreira – cuja admissão não tem nexo necessário com o Serviço Militar Obrigatório, porquanto inclusive facultada a civis e implementada por meio de concurso público, tal como ocorre no presente caso – têm efetividade e legitima expectativa de estabilidade, o que se coaduna inclusive com a profissionalização inerente às características de permanência e regularidade atribuídas às forças armadas pelo caput da Constituição da República”. “O fato de militares de carreira e temporários eventualmente integrarem um mesmo quadro decorre do fato de que a hierarquia é pautada no posto ou graduação ocupado, o que independe de forma de ingresso e da situação individual acerca da natureza do vinculo, efetivo ou temporário, existente entre o militar e a respectiva força. É certo, por outro lado, que possível ausência de técnica na elaboração de quadros em que se mesclam militares em situações diversas não pode ser imputada a seus integrantes”.
O edital, mais legislação vigente e portarias reservadas, levam à conclusão de que o Soldado Especializado de Primeira Classe é uma graduação à parte, militar de carreira com atribuições diferenciadas á graduação de Soldado de Primeira classe, sem especialização. O edital deixa o entendimento de que o Soldado concursado seria especializado, profissionalizado e teria oportunidade de carreira com ascensão a graduações mais altas como ocorre com os que ingressam na Escola de Sargentos da Aeronáutica.
Conforme publicidade amplamente distribuída, esses jovens foram induzidos em erro, pois sempre foram levados a pensarem que estavam ingressando definitivamente na carreira militar. O edital, mais legislação vigente e portarias reservadas, levam à conclusão de que o Soldado Especializado de Primeira Classe é uma graduação à parte, militar de carreira com atribuições diferenciadas á graduação de Soldado de Primeira classe, sem especialização. A injustiça perpetrada contra esses rapazes deve ser reparada. Isto porque foram iludidos pela União no início de sua formação profissional com promessa de carreira Militar, ceifando o futuro desses rapazes exatamente no período inicial da vida adulta, em que muitos deveriam estar se preparando profissionalmente para uma vida melhor. Ingressaram na FAB por meio de concurso público para serem Soldados Profissionais e não temporários. Esses rapazes não se submeteram a curso de formação e, sim a CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, nem foram incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial e, sim, aprovados em concurso público após terem cumprido com o Serviço Militar obrigatório ou suas obrigações militares. Vale destacar que pelos dispositivos do artigo 5º, verifica-se que o quadro de Soldados, regido pelo Decreto nº 880/93, é constituído por militares não especializados, incorporados após a prestação do Serviço Militar Inicial. Ressalta-se que num país em que uma pessoa aos 40 anos é considerada descartável e que, por isso, é obrigado a lutar desesperadamente por um emprego, imagine-se quem se dedicou e após ser aprovado em um concurso, ser descartado. É no mínimo uma luta ingrata. Muitos, esperançosos de poderem continuar na Aeronáutica e, ante as dificuldades de emprego fora dos quartéis, foram sendo sucessivamente reengajados, até serem licenciados do Serviço Ativo por término de Serviço Militar. Já com idade avançada.
ATRAVÉS DA POLÍTICA, O Juiz da 13ª Vara Civil Federal, segundo informes, na audiência virou indignado para o advogado da União e disse que a União teria que dar uma solução para a situação desses rapazes e pediu desculpas aos que estavam presentes, porque achava que não tinha condições para resolver a situação em virtude da legislação existente e recomendou que somente através da política isso poderia acontecer. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TIPOS DE SOLDADOS NA FAB, PARA NÃO CONFUNDIR Aos concursados se concede a graduação de S1. mas é importante observar que antes da existência do concurso para Soldado já existia um tipo de S1, o chamado Coxinha, que inclusive muitos deles fizeram o concurso para o CESD em 1994. O indício maior de diferenciação entre os tipos de Soldados da Aeronáutica está no texto do edital que erigiu como requisito ser Solado de Primeira Classe não especializado e Solado de Segunda Classe Engajado. Administrativamente na tabela de postos e graduações existem quatro tipos de soldados na Aeronáutica: 26 Soldado de Primeira Classe 27 Soldado de Segunda Classe 28 Soldado Não Especializado 33 Soldado Especializado Imagine um consumidor que adquiriu um produto anunciado com propaganda enganosa ou omissa em relação às limitações do produto, e esse foi o caso ocorrido com esses rapazes, houve falha no manual de instruções que omitiu a limitação do produto oferecido, no caso omitiu a temporariedade do cargo a ser ocupado, e se informou foi somente após a efetivação da compra (realização do concurso com a provação dos candidatos e sua contratação, induzindo a erro e dando esperança de estabilidade).
Note-se que, não existindo na legislação o cargo de Soldado de Primeira Classe Especializado, não poderia a União ter aberto concurso para tanto. Os cargos têm que ser criados através de Leis (Art. 61, II “a” C.F.) de iniciativa do presidente, bem como a mesma lei deverá regular a forma de provimento (“F”). De acordo com o artigo 3º do Estatuto dos Militares, verifica-se que a única possibilidade de enquadramento desses jovens seria como Militares de carreira (inciso “a”), uma vez que em nenhuma das outras hipóteses eles se enquadram. Houve abuso de autoridade, a FAB passou por cima da Lei do Serviço Militar, pegou o excesso do contigente e transformou em primeira categoria.
O pior é que a principal vem de quem deveria fazer justiça. Nossos tribunais. Há processos que dormem nas gavetas de desembargadores no Rio de Janeiro, o pedido de indenização e o de reintegração à Aeronáutica. Processo congelado. Mas parece que isso não interessa a ninguém. Aliás, nem faz parte do nosso dia a dia, devem argumentar alguns de nossos endeusados juristas e outras personalidades políticas.
Nenhuma das três forças previam casos de Soldados Concursados.


CONSIDERAÇÕES A lei militar é silente no que tange à carreira de Soldados concursados, assim, resta o julgador interpretar a lei existente e como esta é silente, tem interpretado o caso do Soldado concursado de forma genérica, entendendo por soldado aquele que ingressa no Serviço Militar Inicial e reengaja, não o concursado, pois essa figura inexiste na Lei do Serviço Militar. A Força Aérea Brasileira que criou seus filhos e não sabe ou não quer ASSUMIR que é a mãe.


Palavras finais: Diariamente milhares de brasileiros perdem empregos que eram o único meio de sustento para si e para suas famílias e não conseguirão outro facilmente, talvez nem consigam outro jamais, sendo forçados a vender quinquilharias nas ruas e ser perseguidos pela Polícia, por Fiscais truculentos que tomam suas mercadorias e destroem até suas barraquinhas. O que tem sobrado para os brasileiros? NADA, absolutamente NADA a não ser o orgulho de ver nossa bandeira tremular quando nossas seleções esportivas ganham algum torneio e nos inebriam com o ópio da vitória que momentaneamente nos faz esquecer a miséria que nos cerca e nos empurra de encontro ao NADA. Enquanto isso, em Brasília, com meus respeitos ao valoroso e trabalhador povo de lá, mas especificamente em alguns pomposos Edifícios Públicos, onde vive a "humanidade", com seus gabinetes luxuosos, secretárias capas da próxima playboy, vemos um Brasil que não desejaríamos ver, o Brasil do mensalão, da maracutaia, da safadeza, das passagens áreas.... E nem a FAB, a Marinha ou o EB podem vencer essa corja maldita. Os brasileiros vêm perdendo há anos e cada vez perdendo mais. E esses rapazes são vítimas desses amaldiçoados, desses ratos imundos. Acho melhor parar... pois misturado ao nojo e ao ódio que toma conta de meus sentimentos de brasileiro, também chega a tristeza de saber que nossas crianças herdarão os restos da lama em que nos fazem chafurdar esses malditos.


Sobre o autor: Chagas Freitas, prestou concurso para o Cargo de Soldado Especializado da Aeronáutica no ano de 1994, após seis anos de dedicação à vida militar, foi coagido a dar baixa da FAB sem explicação nenhuma. Atualmente é Servidor da Procuradoria Geral de Justiça

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