Oportunidade

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Ministério Público pede a cassação de Bia Aroso

O Ministério Público Eleitoral entrou com representação junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) requerendo a cassação da candidata à prefeitura de Paço do Lumiar, Bia Aroso (PDT).
A representação do MP, assinada pela promotora Gabriela Brandão da Costa Tavernad, tem como base denúncia de distribuição de combustível, para abastecer veículos que participavam de carreata da candidata a prefeita Bia Aroso. O fato ocorreu no dia 2 de agosto, por volta das 14h, no posto de gasolina Maiobão, na MA-201, Km 07, s/nº, bairro Maiobão. Embora tenha realizado a carreata, na primeira parcial de prestações de contas publicada pela Justiça Eleitoral, no dia 6 de agosto, não constava nenhum gasto de campanha da candidata pedetista.
Após a denúncia, o chefe do Cartório Eleitoral dirigiu-se ao local, acompanhado do servidor do órgão, João Agnaldo de Abreu Araújo, e do motorista, João Carlos Martins Mendes, os quais filmaram e fotografaram toda a movimentação. Os DVD’s foram anexados aos autos.
O servidor e o motorista do Cartório declararam que havia no posto de gasolina uma fila de carros e motocicletas e que a pessoa de nome Reginaldo Santos Pereira controlava o abastecimento através de lista, contendo os nomes dos motociclistas beneficiados e as placas dos respectivos veículos.
A gerente do posto de gasolina Maiobão, Francisca Enir Cavalcanti, em suas declarações prestadas na Promotoria Eleitoral, relatou que no dia 2 de agosto do corrente ano, por volta das 10h, Bia Aroso comprou mil litros de gasolina. Segundo ela, Bia pagou R$ 2.560 mil em dois cheques, um de R$ 1.560 mil e outro de R$ 1 mil, ambos do Banco Bradesco, de titularidade de pessoa jurídica. Os cheques já foram compensados. A candidata disse que se tratava de doação de uma empresa, tendo observado a gerente que os cheques não eram nem da candidata e nem da campanha eleitoral.
Francisca Enir disse ainda que foram entregues à candidata pedetista, a pedido desta, 100 notas de crédito, correspondentes a 10 litros cada uma, para serem distribuídas às pessoas que iriam abastecer os carros, a partir das 14h. Por indisponibilidade de tempo, a gerente preencheu uma nota para servir de modelo e as demais foram entregues à representada para o devido preenchimento.
A testemunha informou ainda que a partir das 14h chegaram cerca de 150 motos no posto de gasolina, iniciando um tumulto, tendo mencionado os motociclistas que no Comitê da candidata Bia foram informados de que deveriam se dirigir ao Posto Maiobão para abastecerem as motos. No mesmo dia, por volta das 15h, uma pessoa identificada apenas como Marcos pagou R$ 1.152 mil em dinheiro para abastecer outras 90 motocicletas, tendo sido colocados 5 litros em cada uma.
A gerente afirmou que não foram expedidas notas fiscais de tais abastecimentos porque tanto a candidata Bia quanto a pessoa de nome Marcos se comprometeram a buscar o documento na segunda-feira seguinte, mas não o fizeram.
Ilegalidade Comprovada
A representação do MP assegura que foi comprovada “conduta da representada em financiar o abastecimento, em desacordo com as disposições constantes da Lei nº 9.504/97 e da Resolução nº 22.715/08, na medida em que efetuou gastos eleitorais com recursos financeiros não provenientes da conta bancária específica obrigatoriamente aberta para registrar todo o movimento financeiro da campanha, sendo certo que os valores utilizados para o pagamento do combustível distribuído aos veículos participantes da carreata não constarão de contas”.
Ainda conforme a representação, as disposições do art. 22, §3º, da Lei nº 9.504/97, impõe que todos os recursos financeiros usados para cobrir gastos de campanha devem provir de conta bancária aberta para este fim específico. Por outro lado, dispõe o inciso IV do art. 26 que as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas são consideradas gastos eleitorais.
E conclui: “Está, pois, evidenciado que a representada efetuou gastos de campanha não provenientes de conta bancária específica, tendo aplicação, no caso vertente, as disposições do novel art. 30-A da Lei 9.504/97, inserido pela Lei nº 11.300/06”.
Nos bastidores da política luminense é dado como certa a substituição da candidata do PDT pelo filho Tiago Aroso ou pelo ex-prefeito Amadeu Aroso, coordenador da campanha de Bia. No entanto, ela tenta prorrogar ao máximo a desistência para evitar que o eleitor tome conhecimento da troca.

FONTE: http://jornalportaldomaranhao.spaceblog.com.br/208546/Ministerio-Publico-pede-a-cassacao-de-Bia-Aroso/

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