Oportunidade

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Procurador eleitoral pede cassação de Bia Aroso


SÃO LUÍS - O procurador regional eleitoral, José Leite Filho, deu parecer favorável à cassação da prefeita de Paço do Lumiar, Bia Venâncio (PDT), por prática de “caixa dois” na campanha passada. A prefeita é acusada de realizar gastos - combustível distribuído a eleitores durante carreatas - com recursos que não tramitaram pela conta bancária específica de campanha. A cassação da pedetista foi pedida em ações ajuizadas pelo próprio Ministério Público Eleitoral (MPE) e o candidato derrotado Josemar Oliveira, o Professor Josemar (PSDB). O processo pode ser julgado ainda este mês pelo TRE.
Segundo o procurador, Bia Aroso (ex-Venâncio) afrontou a Lei Eleitoral por haver usado dinheiro (cheques de R$ 2,560 mil), contabilizados como estimáveis em dinheiro, sem o trânsito na conta específica conforme determina a legislação. A prefeita justificou o pagamento do combustível alegando ter sido doação de dois cabos eleitorais, o que acabou piorando a situação.
“A doação não pode ser confundida com a figura do comprador e doador. A doação de bem estimável em dinheiro (caso não seja propriedade do doador), feita por terceiro, só se aperfeiçoa se o bem houver sido adquirido e pago por alguém que não o próprio candidato. Assim deve ser entendido porque as doações feitas pelo próprio candidato exigem que o bem integre seu patrimônio em período anterior ao registro, não se enquadrando no caso em análise”, afirma José Leite Filho.
Ele explica que cheque não é bem estimável em dinheiro, mas recurso financeiro, assim como transferência bancária, e por isso “deveria ser depositado na conta bancária específica da campanha para que pudesse, na qualidade de recurso financeiro, ser tratado como doação”.
No parecer, o procurador estranha a posição da juíza eleitoral Jacqueline Reis Caracas (Paço do Lumiar) que absolveu a prefeita, apesar de ter reconhecido em sua sentença o crime praticado pela pedetista. “Causa perplexidade a atitude da juíza que, reconhecendo a ocorrência do ilícito, resolveu inovar, julgando o feito improcedente e deixando de aplicar a sanção legal, qual seja, cassação do diploma da recorrida, por entendê-la desproporcional aos fatos imputados.”


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