O papel dos conselhos da criança na democracia participativa
Por: Em: 9/4/2009
O constituinte de 1988 buscou inspiração na Emenda Criança Prioridade Nacional para consagrar nos artigos 203, 204 e 227 toda política nacional de assistência social assegurando que será prestada a todo nacional que dela necessitar com recursos do orçamento público para o financiamento das políticas cuja formulação e controle ocorrerão por organizações representativas da sociedade em todos os níveis. E o artigo 227 consagrou a doutrina da proteção integral, através da qual crianças e adolescentes ocupam o lugar de sujeitos de direitos e, portanto credores da garantia individual e coletiva dos mesmos direitos assegurados aos demais cidadãos, apenas com a diferente de, por se tratar de pessoas em processo de desenvolvimento, gozarem da prioridade absoluta na primazia de todos os investimentos e iniciativas. O marco legal regulatório desses artigos é a Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina em nosso país os direitos e deveres dos cidadãos menores de dezoito anos. A lei previu ainda que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ocorrer através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais nos três níveis da administração pública. Dentre as diretrizes da política de atendimento deve ser assegurada a municipalização do atendimento, a criação dos conselhos de direitos e a manutenção dos fundos vinculados aos respectivos conselhos e que servirão para financiar as políticas públicas que lhes forem submetidas e aprovadas. O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, após anos de debate nacional acaba de regulamentar o funcionamento desses fundos e dentre outros artigos destaco aqueles que causavam até então a maior polêmica, e que agora definidos pelo organismo maior da federação, possibilitará o melhor funcionamento dos fundos com aportes de doadores e do orçamento público, o que poderá doravante significar um investimento maior nas políticas públicas capazes de efetivar os direitos consagrados na lei e cuja falta de investimento inviabiliza. Os artigos 10 e 11 tratam das doações vinculadas e da chancela de projetos pelos Conselhos de Direitos. Fica, portanto definido que a utilização dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente compete com exclusividade aos Conselhos de Direitos. Assim definido a resolução faculta aos doadores a indicação para a aplicação de seus recursos dentre aquelas prioridades definidas no plano de ação aprovado pelos Conselhos de Direitos, mediante a assinatura de termo de compromisso firmado entre o Conselho e o doador. Já o artigo 11 faculta ao Conselho dos Direitos a possibilidade de chancelar mediante edital específico os projetos aprovados pelos Conselhos, o que possibilitará a busca de captação de recursos para o seu financiamento. Competirá à instituição proponente a captação de recursos para o financiamento do projeto antecipadamente aprovado pelo Conselho. Autoriza também a retenção para o Fundo de 20% dos recursos captados através da chancela e fixa o prazo de dois anos entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos, além de desobrigar o financiamento se a chancela o proponente não tiver captado o valor suficiente. Essa Resolução põe fim à polêmica suscitada por setores da sociedade que entende incabível a eleição de projetos aprovados pelos Conselhos de Direitos para financiamento. A conseqüência será um incremento dos valores doados, uma maior democratização do debate em torno das políticas públicas e uma maior visibilidade das soluções possíveis. Impunha-se essa definição pelo CONANDA para definir, diante da pressão que estava sendo feita, sem fundamento legal, o que impedia uma maior participação da sociedade que desejava contribuir e eleger as prioridades em favor das crianças e adolescentes. O órgão deliberativo e controlador das políticas públicas infanto juvenis é por força do principio participativo os Conselhos de Direito. A participação da sociedade ocorre na Planária através da representação da sociedade civil e fora dela através das doações e a fiscalização do financiamento pelos doadores, Ministério Público e Tribunal de Contas. Acredito que as inovações amplamente discutidas e debatidas trazidas pela Resolução ampliarão o montante das doações e há exemplo disso no Município do Rio de Janeiro que teve substancial aumento nas doações quando adotou esse sistema, depois cancelado por pressão do executivo local e do Ministério Público. Quanto à possibilidade de haver fraudes ou beneficiamento de projetos já conhecidos acredito que onde está o homem, infelizmente há o risco de fraudes, depende do nível de moralidade de uma sociedade e do sistema de freios e contrapesos que forem exercidos com total transparência. Acho que por se tratar de verbas públicas todo financiamento deve ser colocado ao público com total transparência nos sites dos Conselhos de Direitos e na prestação de contas que obrigatoriamente deve ser feita aos Tribunais de Contas. Além disso, contaremos com a fiscalização dos próprios doadores que terão interesse em ver bem aplicado os recursos doados. A possibilidade dos Conselhos de Direitos reservarem um percentual de 20% para aplicação em outros projetos que não aqueles indicados possibilitam uma boa partilha dos recursos de modo que seja contemplado o maior número possível de projetos. A alegação de que a destinação de recursos para projetos específicos possa enfraquecer, de alguma forma, o papel dos conselhos enquanto gestores dos fundos acho que esse foi o discurso utilizado, ad terrorem, por aqueles que combatiam essa modalidade de doação. Em nenhum momento os Conselhos de Diretos são enfraquecidos já que cabe aos mesmos a discussão e aprovação dos Planos de Ação e dos Planos de Aplicação dos recursos. Apenas essa modalidade democratiza ainda mais o debate trazendo para o foro dos Conselhos de Direitos muitos recursos que antes escapavam de seu controle e distribuição dentro de uma política de fortalecimento do sistema de garantia de direitos. * Siro Darlan é presidente do CEDCA e Membro da Associação Juízes para a Democracia.
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